A Segunda Câmara de julgamento do conselho de Recursos da Previdência Social no processo n 44232740735/2016-97 reconheceu o direito a aposentadoria especial do frentista devido o contato dele com o agente nocivo benzeno.
O agente benzeno é cancerígeno e sua simples presença já enseja o enquadramento do período como especial.
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